sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

A Cia. e o governo Lula!!!

Uma desumana perseguição

Desde o mês de agosto venho denunciando uma desumana perseguição política e pessoal a minha pessoa, eu, Anselmo Soares Faria(Anselmo Picardi). Após ter sido preso arbitrariamente no Dia Nacional da Poesia, 14 de março do corrente ano, tive a minha casa invadida pelo crime organizado, rua Fagundes Dias, 396. Após o calvário pelo qual passei na procura pelos albergues da cidade(fatos já relatados), busquei acomodações em uma hospedagem na rua Conde de São Joaquim, 191, em São Paulo, dia dezoito de setembro(conforme recibos anexos). Local em que fui ostensivamente perseguido por contaminações de toda ordem, inclusive contaminações por satélite. E deparando, também, com um rodízio permanente de hospedeiros marginais, que não permitiam-me o sono e até mesmo com a inalação de todos os tipos de gases, chegando ao absurdo de jogarem ácido no quarto em que eu dormia (um quarto sem ventilação, pelo qual paguei o montante de duzentos e trinta reais (Cr$230,00) por mês, até o dia 18 de dezembro.

Não obstante, todos os tipos de agressões, dia 03 de dezembro fui surpreendido pelo impedimento de que continuasse em tal hospedagem mesmo tendo o mês de dezembro pago até o referido dia dezoito. Concordado de minha benéfica saída, fui comunicado de que não teria o ressarcimento dos quinze dias restantes pagos e fui impedido da retirada total de meus pertences e documentos, quando chamei por uma viatura policial (M-11.113), atendido pelo soldado Cavallari do batalhão de jurisdição do quinto Distrito Policial. Fui comunicado que não tinha direitos e até mesmo ameaçado pelo policial da não devolução dos recibos de pagamento pela hospedagem, apresentados ao mesmo.

Lamentavelmente, mesmo tomando as medidas judiciais e policiais cabidas e em tempo legal, minha casa continua invadida por criminosos e transformada em ponto de tráfico de cocaína com a proteção de policiais.

Apresento, neste blog, relatos anteriores sobre a mesma perseguição pela qual venho sofrendo e reafirmo a contaminação permanente por laser via satélite, por parte dos agentes da Cia., família Petit (Francesc Petit) e por parte de José Dirceu. Assim como todo o tipo de perturbação mental e psicológica. Um arbitrariedade diante as leis que regem a comunicação por satélite e contaminações químicas. Um desumano arbítrio aos direitos fundamentais do Homem.

http://anselmo-picardi.blogspot.com/

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

“Rei morto, rei posto” por Luís Inácio Lula da Silva

(Foto de Anselmo Picardi: Luís Inácio Lula da Silva)

Um presidente que jamais exerceu um cargo executivo em toda a sua vida, eleito duas vezes presidente da res-pública pelo voto obrigatório, responsável pela maior crise institucional, ética e moral já vivida em nosso País, denunciado por prevalecer-se de diversos assassinatos na busca pelo poder, declara em entrevista ao jornalista Kennedy Alencar, do jornal “Folha de São Paulo”:

“Se Jesus Cristo viesse para cá, e Judas tivesse a votação num partido qualquer, Jesus teria de chamar Judas para fazer Coalizão.”

“Rei morto, rei posto”


E sobre o axilo político concedido pelo Brasil ao presidente deposto de Honduras, Manuel Zelaya, após tentar casuisticamente se perpetuar no poder através de um plebiscito, faltando três meses para as eleições, teve arbitrariamente exílio concedido pela embaixada brasileira em Honduras, onde foi deposto. O déspota Lula respondeu:


“Folha – Manuel Zelaya, presidente de Honduras, completou um mês na embaixada brasileira fazendo política. Foi longe demais?

“Lula – ‘Só tem um exagero em Honduras. É o golpista.”
Jornal "Folha de São Paulo" - Quinta-feira, 22 de outubro de 2009

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

E a imunidade do assassino presidente do Brasil: Luís Inácio Lula da Silva!

(Na foto: O primeiro ministro italiano, Silvio Berlusconi)


Tribunal revoga IMUNIDADE DO PRIMEIRO MINISTRO SILVIO BERLUSCONI NA ITÁLIA! Em uma demonstração de que todos os cidadãos são iguais perante a Lei!

E o assassino presidente Luís Inácio Lula da Silva, está acima da Lei e da Justiça brasileira!?...


O primeiro-ministro conservador italiano, Silvio Berlusconi em matéria, no UOL, ontém!!! Dia 07 de outubro de 2009.

Uma vergonha da plutocracia(putocracia) brasileira!!!




No comentário mais uma das muitas aberrações desta res-pública de "putocratas". Assassinos e ladrões da cidadania e da nação brasileira!!!

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Última peça do intrincado quebra-cabeças que resultou no sequestro e assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel

http://tribunadonorte.com.br/noticia/cpi-da-petrobras/124872


CASO CELSO DANIEL:


As promotoras do Ministério Público do ABC paulista ELIANA FALEIROS e MYLENE COMPLOYER entregaram à Justiça a última peça do intrincado quebra-cabeças que resultou no sequestro e assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel, em 2002. Pedem júri popular dos sete réus confessos, um deles menor, que implicam Sérgio Gomes da Silva, o “Sombra”, ex-motorista, ex-segurança e ex-amigo íntimo da vitima.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Quem matou presidente Lula???


VERGONHA E IMPUNIDADE
http://www.luizberto.com/?m=20090120

Um dos maiores escândalos da curta história da petralhada completou neste ano, exatos 7 anos, sem qualquer solução. Como todos os demais escândalos "que envolvem esta simbiose CUT/PT"(Anselmo Picardi). Celso Daniel, petista histórico, era prefeito da cidade de Santo André e descobriu um milionário esquema de desvio de dinheiro de sua prefeitura. Organizado e operado por seus companheiros de partido. E foi assassinado por conta da sua tentativa de denunciar a gigantesca maracutaia. O corpo de Celso Daniel é encontrado numa estrada de terra, com marcas de tortura e alvejado por oito tiros.

Apesar de a denúncia ter sido apresentada em junho de 2002, até agora a Justiça de Itapecerica da Serra (Grande São Paulo), que ficou encarregada de julgar o homicídio, está parada na fase de oitiva de testemunhas de defesa. Forças políticas poderosíssimas e de altíssimos escalões interferem de modo decisivo para que as investigações e a Justiça não cheguem à verdade dos fatos. Verdade que qualquer cidadão brasileiro medianamente informado e com simancol já conhece a fundo.

Dois irmãos do prefeito, Bruno e João Francisco Daniel, repetiram com toda clareza o que haviam escutado do mano assassinado: os membros mais importantes do PT não apenas sabiam do esquema de corrupção que provocou sua morte, como haviam desempenhado um papel ativo em sua operação.

Pouco tempo depois do enterro de Celso Daniel, Gilberto Carvalho - hoje secretário particular de Lula e um dos mais poderosos burocratas da atual administração -, contou a Bruno Daniel que tinha feito várias entregas em dinheiro vivo ao partido e que, em uma ocasião, ele ficou apavorado porque estava transportando mais de 600.000 dólares em uma maleta ‘Ele me contou que entregava o dinheiro diretamente a José Dirceu, e foi isso que eu disse aos promotores’, afirma Bruno Daniel.

Dinheiro para a campanha presidencial do PT

O leitor do JBF pode ler sobre isto no livro “Deu no New York Times“, do jornalista Larry Rohter, aquele mesmo que Lula queria expulsar do Brasil por ele ter escrito matéria informando o que o Brasil inteiro sabia: que Lapa de Asno era um apaixonado por beber cachaça. O jornalista entrevistou os dois irmãos do prefeito assassinado. Por ocasião da entrevista, um deles estava escondido após receber ameaças de morte.

Os irmãos de Celso Daniel sairam do Brasil por insistirem na resolução do crime. Hoje em dia ambos estão exilados no exterior. Exilados por MOTIVOS POLÍTICOS. E ninguém fala disso, ninguém comenta, ninguém fica indignado com este absurdo. Só se fala em índices de popularidade, em terceiro mandato e na cirurgia plástica de Dilma.

Celso Daniel era um dos principais assessores de campanha de Lula e também se previa que fosse ministro, talvez da Fazenda, em qualquer governo do PT. Se a investigação de sua morte tivesse sido levada a cabo com o mesmo vigor e energia que foram dirigidos contra Roseana Sarney, poderia facilmente ter torpedeado a candidatura do próprio Lula, pelas mesmas razões pelas quais a campanha de Roseana desmoronou.

Apesar do potencial explosivo do asssunto, o maior golpe de sorte de Lula foi que o PT conseguiu desviar a atenção do assassinato e fazê-lo cair no mais profundo e estranho buraco do esquecimento. Diretamente do seu exílio na França, Bruno Daniel Filho escreveu a carta abaixo transcrita, publicada em primeira mão pelo JBF, para ser lida hoje, terça-feira, na missa que será celebrada em São Paulo pela passagem dos 7 anos do assassinato de Celso Daniel, a queima de arquivo mais escandalosa do prontuário da quadrilha petralha.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

SÉRGIO GOMES DA SILVA FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO O MANDANTE DESSE CRIME!



17 de abril de 2009



Hoje, 16 de abril, Celso Daniel, meu irmão, estaria completando 58 anos de vida. Como todos sabem, foi seqüestrado, torturado e assassinado há mais de sete anos quando era prefeito de Santo André e coordenava a elaboração do programa de governo do então candidato à presidência da república Luis Inácio Lula da Silva. Sérgio Gomes da Silva, que o acompanhava no momento do seqüestro, foi denunciado pelo Ministério Público como mandante desse crime. Foi preso por um pequeno período, mas responde em liberdade, após obter habeas corpus do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que não representa perigo para a sociedade.

Apesar de todas as evidências colhidas pelo MP que mostraram que o crime foi planejado e que há pelo menos um mandante, o Poder Judiciário ainda sequer decidiu se o julgamento deve ir a júri popular porque, segundo informações que obtivemos do MP, a última das testemunhas arroladas pela defesa de « Sombra » (conforme Sérgio é chamado pela imprensa e era conhecido nos meios petistas) ainda não foi ouvida, pois nunca é encontrada. Parece-nos que expedientes como esse e tantos outros são usados para que as tramitações legais se alonguem no tempo, de modo a tornar mais difícil sua solução.

Inúmeros outros assassinatos que ganharam amplo espaço na imprensa já foram resolvidos ou a justiça já se posicionou quanto ao encaminhamento a ser dado. Como explicar que no « caso Isabella », de cinco anos, morta em 2008 ao cair do apartamento onde residia, seu pai e sua madrasta já tenham ido a júri popular e até hoje o processo de Celso segue sem essa decisão após mais de 7 anos ? Como explicar que o promotor Igor Ferreira, 3 anos após ter tirado a vida de sua esposa já tenha sido julgado e condenado e o caso de Celso segue ainda sem resposta da justiça ? Como explicar que no crime de que foi acusado o promotor Thales Ferri Schoedl a decisão final tenha sido tomada em menos de 4 anos e os indiciados pelo crime contra Celso ainda sequer tenham ido a júri popular ? Como explicar que o jornalista Pimenta Neves tenha sido condenado em primeira instância após 6 anos pela morte de sua namorada, a jornalista Sandra Gomide, e o assassinato de Celso ainda se encontra em fase de arguição de testemunhas pelo juiz?

Poderíamos citar outros crimes, mas esses já são exemplares para afirmar : há algo de estranho que impede que o julgamento dos responsáveis por seu seqüestro, tortura e assassinato não seja solucionado. Quais são as razões dessa morosidade ? Quais são as pessoas e instituições que têm interesse no sentido de que nada seja resolvido ?

Não cabe a mim julgar os indiciados, mas cabe a mim denunciar esta morosidade. Além disso tenho o direito de apontar problemas de procedimentos correntes na justiça brasileira. Por exemplo, procedimentos que impedem o juiz de tomar a decisão se o processo relativo ao assassinato de meu irmão, passados mais de 7 anos de sua morte, vai ou não a júri popular enquanto não for ouvida a última testemunha de defesa de Sérgio Gomes da Silva.

Que país é o nosso em que pessoas já condenadas em primeira instância podem ficar soltas até que todos os recursos nas demais instâncias sejam analisados enquanto nós, minha família e eu, tivemos que deixar o país em 2006 em função de intimidações, perseguições e ameaças que sofremos e depois de terem ocorrido oito mortes relacionadas à morte do Celso ? Se é justo que um julgamento tenha que chegar a seu fim para que haja punições, é justo que os procedimentos legais possam se alongar quase que indefinidamente ?

Para aqueles que esperam que eu me cale, apesar da condição de exílio que hoje vivo, outorgado pelo Estado francês, uma vida que tem um lado amargo porque fico distante de meu país e sou impedido de ver amigos e parentes, quero dizer que o presente que tenho a dar ao meu irmão em cada um de seus aniversários é e será a minha luta, mesmo à distãncia, pelo aperfeiçaomento das nossas instituições através de nossas reivindicações de punição aos culpados pela morte de Celso e de mudanças ligadas às causas que lhe deram origem.

Como aceitar que Donizeti Braga, que teria tido seu celular rastreado na região do cativeiro de meu irmão, tenha direito a foro especial no processo de investigação pelo único fato de ser deputado estadual ? Como aceitar que o « Sombra » responda em liberdade por decisão da mais importante instância do Judiciário brasileiro enquanto somos obrigados a viver exilados ? Como aceitar que a lentidão de recursos interpostos possam retardar durante anos e anos a punição de criminosos, agora que o STF decidiu que a prisão de um condenado só pode ocorrer quando julgados todos os recursos ?

Sabemos que contamos com a solidariedade e apoio de muitos que lutam e também desejam que o Brasil seja um país mais democrático e menos injusto. Que esta carta ajude neste sentido e contribua para que o caso seja equacionado o mais rápido possível.


Bruno José Daniel Filho

França, 16 de abril de 2009

14 de agosto de 2009


(Na foto: Lina Vieira)


14 de agosto de 2009

www.stickel.com.br/atc/tag/celso-daniel

Chefe de gabinete da Receita confirma declaração de Lina Vieira, diz jornal

"Dona Lina, Dona Lina, a senhora tome cuidado… lembre-se de Celso Daniel e Toninho do PT…

Tudo indica que a senhora será fritada em fogo alto!!!"
é isso, por fernando stickel [ 0:20 ]



25 de abril de 2009

Copio integralmente do Claudio Humberto:

“Caso Celso Daniel perto de júri popular"

"Devota de Nossa Senhora, a promotora do Ministério Público de São Paulo Eliana Faleiros confia que, em no máximo um mês, a justiça de Itapecerica da Serra (SP) mande a júri popular os suspeitos do assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel, em 2002. No próximo dia 5 será ouvida a última testemunha de defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, “O Sombra”, o único em liberdade.”

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

(ANIMAL POLÍTICO) "O Homem pode ser político, só não pode é deixar de ser homem!"(Frase de Gentil Faria no livro "Folhas secas")

CONTRA A ANISTIA POLÍTICA A JOSÉ DIRCEU

José Dirceu

Este blog, na pessoa de seu administrador, Anselmo Soares Faria (vulgo Anselmo Picardi), coerentemente com as idéias que tem divulgado desde a sua inauguração, aproveita a data de hoje - 01/10/09 para reafirmar sua convicção de que não é moral anistiar politicamente o ex-deputado, cassado em novembro de 2005, depois de inúmeras investigações levadas a cabo a partir do depoimento do deputado federal Roberto Jefferson a respeito de assombrosos escândalos políticos que acontecem no entorno do poder, somados aos assassinatos ocorridos na simbiose CUT/PT.

Todo cidadão é político. Todos exercemos, de alguma maneira, nossa cidadania via escolhas políticas. É direito do senhor José Dirceu continuar pregando suas idéias e ideais, como também lhe é garantido o direito de ampla defesa diante do Supremo Tribunal Federal.

O que não se admite é que, após todos os escândalos descortinados a partir de 2004, com a denúncia de seu auxiliar direto, Waldomiro Diniz, seja esse senhor representante de quem quer que seja, muito menos da população brasileira.

Está na Internet um MANIFESTO CONTRA A ANISTIA DE JOSÉ DIRCEU, que, em quinze dias de existência, amealhou quase dez mil assinaturas. Se você ainda não o assinou, basta acessar http://www.gopetition.com/petitions/manifesto-contra-a-anistia-de-jose-dirceu.html A não-expressão da vontade popular pode custar ainda mais caro ao Brasil.

UM ASSASSINATO E DOIS CUIDADOS

Do blog do Reinaldo Azevedo

O assassinato do professor Usaldo Mendes Campos, 56 anos, pai de Fernanda Karina Somaggio, a secretária que acusou Marcos Valério na CPI do Mensalão, pode ter sido apenas uma ocorrência lamentavelmente banal no Brasil, embora nem tão banal em Mococa, convenha-se — não da maneira como aconteceu. Mas é claro que não dá para ignorar quem era a moça. Todo cuidado é pouco para 1) não cair em teorias conspiratórias fáceis; 2) não ignorar ocorrências incomuns, o que, a meu juízo, foi uma constante no caso Celso Daniel por exemplo.
Por Reinaldo Azevedo

MISTÉRIO
(Na foto: Karina Fernanda Somaggio)

Do blog O que pensa Aluizio

Karina Somaggio seria o alvo dos assassinos de seu pai

Os sites dos grandes veículos de comunicação e os blogões a eles acoplados podem estar comendo mosca ou guardando a informação para os jornais impressos. O fato é que Cláudio Humberto, no seu site edição desta sexta-feira de madrugada, parece ter furado todos, revelando que Fernanda Karina Somaggio seria o alvo dos assassinos de seu pai. Eis a nota de Cláudio Humberto:“Policiais que investigam a morte do pai da ex-secretária de Marcos Valério, Fernanda Karina Somaggio, revelaram à coluna que o assassino perguntou “onde está sua filha?”, antes de atirar com revólver 38 em Usaldo Ramos, 56. O assassinato ocorreu na madrugada de terça, em condomínio fechado perto de Mococa (SP) onde Usaldo vivia com a segunda mulher.

Foi ela quem contou o diálogo à polícia. Karina ficou até domingo na casa do pai.Proteção policialKarina Somaggio, que ficou conhecida pelas denúncias na CPI de caixa 2 do PT, pediu proteção policial e saiu da cidade, após o enterro do pai.Benefício do carnavalO assassino, Márcio Alves de Sousa, recebeu “indulto de Carnaval” da penitenciária 2 de Lavínia (SP), onde está um dos líderes do PCC.

Drible na segurança

Márcio e outro indultado se entregaram à polícia em Minas. Duas motos os esperavam fora do condomínio em Mococa, que tem vigilância 24h”.LUZES!!!!! A festa não acabou e os convidados ainda não estão liberados. Ninguém está seguro, não abra a guarda.

ALGUÉM

Ontem, na postagem do texto de Adriana Vandoni (Os sete cadáveres), uma leitora decidiu deixar um desabafo particular. Particular, diga-se, em dois sentidos: no de expressar um sentimento pessoal, instransferível, e no sentido de se aproximar da família Daniel.

Quero lembrar que uma das perdas da família Daniel foi justamente o direito a ter um passado, contato com amigos de infância, vizinhos, coisas que parecem triviais e inúteis, mas que são o esteio da nossa segurança, da nossa auto-estima, da nossa existência pessoal.

Incentivo outros leitores, lembrando que não há necessidade de se identificar, a também postarem comentários que animem a família. De qualquer parte do mundo se pode acessar a Internet e ler esses recados.Não há nenhuma necessidade de comentar, opinar, sequer falar do seqüestro, tortura e assassinato de Celso Daniel. Pode ser só um apoio. Uma palavra. Uma lembrança. Ajudas preciosíssimas quando quem quer que seja queira desistir.

NÃO ACABOU

Um dos fatores que mais pesaram na decisão de abrir este espaço especificamente destinado à tragédia vivida pelo prefeito Celso Daniel é a constatação de que ainda há gente conformada com a possibilidade de não desvendá-la, o que é péssimo para todo cidadão brasileiro.

Uma das últimas tentativas de deixar tudo por isso mesmo ocorreu com a apresentação de relatório da delegada Elizabete Sato, do 78º Distrito Policial, que pedia o encerramento do inquérito policial.Leia a seguir o editorial do jornal O Estado de S. Paulo de 24/11/2006, tratando do assunto.


O ESTADO DE S. PAULO - Editorial 24/11/2006

Arquivamento suspeito

Pela forma e pelo conteúdo, o relatório da delegada Elizabete Sato, do 78º Distrito Policial, encerrando o inquérito policial definido como "a continuação do caso Celso Daniel" - prefeito petista de Santo André, assassinado em janeiro de 2002 -, por si constitui um bom argumento para que as investigações não sejam encerradas e para que a insistência da polícia em concluir que se tratou de crime comum e não político seja posta em dúvida, para não dizer suspeição.

Disse a delegada que os testemunhos trazidos a depoimento nessa segunda fase ratificaram as participações dos indivíduos indiciados no primeiro inquérito policial, esclarecendo que "alguns deles até trouxeram uma suspeita aqui e acolá sobre eventual crime político, todavia, suspeita sem a devida prova equivale a quase nada". Considere-se, desde já, que "quase nada" significa alguma coisa e às vezes grandes crimes são descobertos por pequenos e até ínfimos detalhes. A delegada se esqueceu de que o "aqui" ou o "acolá" e o "eventual crime político" são aspectos importantes demais, no caso, para serem tratados superficialmente, com simples generalizações, provenientes de juízos meramente subjetivos de autoridades.

Disse mais a delegada, no relatório: que "optou esta signatária pela não oitiva das figuras conhecidas em Santo André neste segundo Inquérito Policial, Srs. Klinger de Oliveira e Sérgio Gomes da Silva, inicialmente porque é óbvio que eles ratificariam suas declarações anteriores e, por conseguinte, para não transformar a investigação em um acontecimento político". Ora, por que seria "óbvio" que as testemunhas ratificariam declarações anteriores? A vista de novos fatos, informações, novos depoimentos de terceiros ou, simplesmente, de perguntas melhor formuladas por interrogadores, é freqüente testemunhas voltarem atrás, se desmentirem ou darem versão diferente - e às vezes mais verossímil - dos acontecimentos. Como a delegada pôde antever "ratificações" de depoentes e, assim, dispensá-los? E, ao pretender que a investigação não se transformasse em "acontecimento político" - o que, certamente, não dependeria de sua vontade -, a delegada não estaria, justamente, agindo com um viés político?

A delegada concluiu que depois da "efervescência investigativa que suspeitava de crime político, tese defendida pelo Ministério Público de Santo André e pelos irmãos da vítima, certo é que estes dois últimos não apresentaram (...) qualquer indício que redundasse em provas". Concluiu também que a "voracidade" dos promotores sucumbiu, "diante da não demonstração de outras provas". Acontece, no entanto, que a delegada Sato encerrou o inquérito sem ter cumprido nem a metade da pauta de investigação, sem ter realizado a maior parte das diligências solicitadas pelo Ministério Público e por seu próprio pessoal, visto que de um total de 16 diligências solicitadas só atendeu a 5. Ela recusou até a solicitação de um investigador de sua equipe, o policial Marcos Antonio Badan Fonseca, sobre a urgente necessidade de quebra de sigilo telefônico de 33 linhas - que poderiam levar à identificação do grupo que manteve o prefeito em cativeiro e dos autores dos disparos - pois o crime completará 5 anos em 18 de janeiro e as operadoras mantém arquivo dos históricos de chamadas por, no máximo, 5 anos.

Como era de se esperar, o relatório da delegada Sato provocou forte e indignada reação dos promotores de Justiça que apuram o caso. E estes já decidiram seguir adiante - independentemente das conclusões da polícia, pois têm autoridade para isso - tomando depoimentos de testemunhas que, acreditam, poderão levar à identificação de outros mandantes e executores. Nisso, sem dúvida alguma, os membros do Ministério Público paulista estão dando uma satisfação à opinião pública, paulista e brasileira. É inadmissível que um caso como esse seja encerrado com um tamanho acúmulo de suspeições, a refletirem, de maneira notória, a degradação ética do espaço público-político ante a qual as pessoas de bem deste país jamais deverão (usando a palavra escolhida pela delegada) "sucumbir". Para dizer o menos, o arquivamento pretendido pela delegada significa uma suspeita a mais.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Anotem esse nome: Norma Cunha

(Na foto: Norma Cunha)
Do blog do jornalista Cláudio Humberto:

29/02/2008

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Rocha Mattos: ex-mulher abre o bico.

Em liberdade após quatro anos de prisão por envolvimento na Operação Anaconda com o ex-marido, juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, que está preso, Norma Cunha diz ter revelações no caso do prefeito assassinado de Santo André, Celso Daniel. A primeira: era sócia oculta da agência de câmbio e turismo Havaí, investigada na CPI dos Bingos por suposta lavagem de dinheiro das contas da prefeitura no exterior.

Laços de família

Acusada de ser tesoureira da quadrilha de Rocha Mattos na venda de sentenças e lavagem de dinheiro, é cunhada da dona da Havaí, Neuma.

Mistério das contas

Neuma Kodama negou na CPI conhecer o suposto "esquema de Santo André", mas Norma teria provas de quem as movimentou e sacou.

Mistério do morto

Seriam US$ 48 milhões para a campanha de Lula, de "caixinha ilícita", movimentados mesmo após a morte de Celso.Verdade ou blefe?Promotor de Santo André, Roberto Wider desconhece a movimentação pós-morte, que a família de Celso confirma, mas Norma diz ter provas.

Discurso da Deputada Janete Capiberibe (PSB-AP)


Discurso da Deputada Janete Capiberibe (PSB-AP)


Senhor Presidente;
Senhoras e Senhores Parlamentares;

Há seis anos, em 18 de janeiro de 2002, o então Prefeito de Santo André, Celso Daniel, desaparecia vítima de um seqüestro. Dois dias depois, em 20 de janeiro, era encontrado morto. Daí, apenas duas certezas: antes de ser assassinado Celso Daniel foi submetido a tortura; inconformada com a falta de uma investigação conclusiva sobre o caso, a família de Celso Daniel indignou-se, protestou e foi ameaçada de morte por isso e acabou tendo que submeter-se ao exílio político na França.Bruno José Daniel Filho e Marilena Nakano (irmão e cunhada de Celso Daniel) estão, desde 2006, vivendo como exilados políticos em Paris. Não apenas o casal, mas também seus três filhos foram ameaçados de morte aqui no Brasil.

Bruno e Marilena experimentaram o sentimento amargo de ser subtraído da convivência de seu País e das pessoas queridas. Marilena é irmã de Maria Nakano, companheira de vida do sociólogo Herbert de Souza, o Betinho. Betinho e Maria militaram nos movimentos sociais e na política e se opuseram à ditadura militar, tendo sido obrigados a deixar o País.

Quero me solidarizar com a família de Bruno e Marilena . Sei o que é viver no exílio. Eu e minha família passamos nove longos anos longe do meu país na década de setenta porque aqui não havia liberdade. A ditadura que vigia no Brasil impedia qualquer tipo de manifestação contrária. Nossa vida, minha e da minha família, foi pautada pela consolidação da democracia.

Voltamos ao Brasil quando o país começou a respirar novos ares, passamos pela transição e vimos o primeiro presidente ser eleito, sempre acreditando que a cada dia a democracia se consolidava mais em nosso país.

Como diz o poeta Carlos Drummond: "no meio do caminho tinha uma pedra, tinha uma pedra no meio do caminho". Nunca imaginei que pudesse conhecer casos de exílio político de brasileiros, como o dos familiares do prefeito Celso Daniel, num governo eleito democraticamente. Menos ainda no governo do Presidente Lula.Mas, infelizmente, essa é a realidade. E o que impulsiona nossa permanência na política é a defesa da democracia acima de tudo.Não podemos admitir que essa pedra no meio do nosso caminho impeça a democracia de continuar avançando. Para retirá-la é necessário elucidar as circunstâncias da morte do prefeito Celso Daniel, doa a quem doer. É necessário exterminar da sociedade brasileira qualquer possibilidade de que a integridade daqueles que assumem a bandeira da justiça seja ameaçada.

Junto-me ao pedido da família do prefeito Celso Daniel, que considero justo:

Que o direito de investigar inerente ao Ministério Público não seja cassado, conforme se pretende, tornando nula toda a investigação e o levantamento de provas feito até agora no assassinato do prefeito.O bom trabalho do Ministério Público deve ser louvado, pois é através dele que as investigações avançam, a despeito dos contornos políticos que motivaram o assassinato.Anexo, Senhor Presidente, carta enviada do exílio ao jurista Hélio Bicudo e ofício remetido à presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

Eles pretendem, desta maneira, tornar visível a injustiça que sofrem. Primeiro pela tentativa de descaracterizar as provas coletadas pelo Ministério Público e inocentar aquele que foi apontado como mandante do crime. Segundo, pelo exílio político a que foram forçados pelas ameaças sofridas por que buscaram a efetiva investigação, a elucidação dos fatos e a punição dos culpados.

Não é tolerável, de maneira alguma, que cidadãos e cidadãs brasileiros sejam obrigados ao exílio sendo-lhes negados seus direitos como se vivêssemos em regime de exceção, que combatemos durante toda a nossa vida. Para construirmos uma sociedade justa e democrática é preciso ter honestidade e coragem para chegarmos a verdade dos fatos.Peço, Senhor Presidente, a divulgação nos órgãos de comunicação desta Casa.

Muito Obrigada.

Cartas de Bruno Daniel ao Brasil

Cartas de Bruno Daniel ao Brasil

Os documentos (cartas) a que se refere a deputada Janete Capiberibe em seu pronunciamento (publicado ontem, neste blog), são os que se seguem:
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França, 18 de janeiro de 2008
Exma. Sra.Ellen Gracie
DD Presidente do Supremo Tribunal Federal

Senhora presidenteEm 03 de novembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal recebeu das mãos do Diretor Executivo da entidade Transparência Brasil um manifesto do movimento INVESTIGAR É PRECISO, contendo mil e quinhentas assinaturas, “expressão espontânea da sociedade civil, neste particular representada por entidades de classe e de defesa de direitos sociais, por parlamentares e, individualmente, por funcionários públicos, jornalistas, profissionais liberais, aposentados, professores e estudantes”.

À época o movimento, do qual participávamos, manifestava seu apoio ao Ministério Público e posicionava-se contrariamente à supressão de seu direito de investigar.Decorridos mais de três anos, o STF tem de novo em suas mãos uma solicitação feita por Sergio Gomes da Silva, indiciado no processo do assassinato de Celso Daniel, alegando a inconstitucionalidade do direito de investigação do MP. A sua intenção é clara: fazer invalidar as provas coletadas por promotores públicos, que não deixam dúvida quanto à sua participação em seu seqüestro e assassinato, de forma a se ver livre das acusações que lhe são imputadas.

Hoje, Senhora Presidente, vivendo como exilados estatutários na França, em função do Estado Francês ter reconhecido as perseguições, ameaças e intimidações que vivemos no Brasil, por causa da luta que ai travamos para o desvendamento das razões do assassinato de Celso Daniel, bem como de seus mandantes, não podemos deixar de manifestar nossa preocupação quanto ao posicionamento do STF. Por isso, de novo queremos deixar público o nosso apoio ao MP, nos posicionando contrariamente à supressão de seu direito de investigar e manifestando nossa preocupação, tal como o fez o movimento INVESTIGAR É PRECISO, em 2004, diante da possibilidade “do Supremo Tribunal Federal interpretar a Constituição do país, no sentido de impedir que o Ministério Público investigue os crimes de corrupção, de abuso de poder e de violência policial”.

Reafirmamos que “a diligência do Ministério Público foi e está sendo determinante na apuração e punição de significativos crimes e criminosos. Impedir a investigação de crimes por parte do MP significa suprimir da sociedade um estratégico meio de combate ao crime organizado, à corrupção política, ao abuso de autoridade e à lavagem de dinheiro.Nossa luta é pela investigação plural de crimes, como fazem outras instituições e organizações da sociedade que hoje desenvolvem investigações em prol da lisura no trato dos recursos públicos, segundo os ditames da lei:

Receita Federal, Controladoria da República, Conselhos de Medicina, Tribunais de Contas, entre outras”.Tomando como nossas palavras as de Helio Bicudo, “na decisão a ser tomada, o Supremo Tribunal Federal deverá fazer profunda reflexão sobre a questão constitucional e infra-constitucional, sem esquecer o seu papel de árbitro maior não só da Lei Magna, mas da própria realidade brasileira, pois interpretar é descobrir tudo aquilo que a norma contém, para que ela seja instrumento da paz social. (...)

Como na sociedade atual, onde a alta criminalidade viceja e se desenvolve, impedir-se a ampla atuação do Ministério Público será acoroçoar-se a ilicitude daqueles que se situam em patamares superiores da sociedade e que por isso mesmo se sentem imunes. A lei penal, segundo pensam, não é para eles, mas para aqueles que o sistema político-econômico marginalizou ou excluiu da vida social.”

Impedir que o Ministério Público possa investigar significa contribuir para a existência de novos exilados brasileiros em tempos de democracia, como é o nosso caso.“Não se pode retirar meios, quaisquer que sejam, que impeçam ou dificultem a propositura da ação penal pelo Ministério Público. Se a tanto chegarmos, estaremos decretando a própria falência do atual ordenamento jurídico que o constituinte de 86/88 buscou normatizar, tendo em vista a contribuição do Ministério Público na construção do Estado Democrático” (Helio Bicudo).

Senhora Presidente, solicitamos que esse nosso posicionamento seja conhecido por todos os ministros desse Tribunal.Atenciosamente,Bruno José Daniel Filho e Marilena Nakano (irmão e cunhada de Celso Daniel, prefeito de Santo André, seqüestrado e assassinado em 20 de janeiro de 2002).

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França, 18 de janeiro de 2008

Querido Helio,

Te enviamos uma carta endereçada à Presidente do STF – Supremo Tribunal Federal, pedindo que a faça chegar até ela, e que a torne pública. Escolhemos você como nosso portador e nosso porta-voz por duas razões: a primeira, pela sua solidariedade, que foi e tem sido vital para nós. Não apenas para a luta que travamos para que se faça justiça no caso do assassinato do Celso, mas também porque hoje estamos em segurança em função do apoio que você nos deu no período de nossa saída do Brasil, após sofrermos tantas intimidações, perseguições e ameaças. A segunda razão pela qual o escolhemos é porque você representa para nós um símbolo da luta em defesa dos direitos humanos, pois jamais esmoreceu, mesmo em momentos tão difíceis como o da ditadura militar.

Pedimos que diga a todos aqueles que, como você, agiram, continuam agindo e se solidarizaram conosco, que eles também continuam sendo para nós exemplos de capacidade de luta por um mundo melhor e mais humano. Aqui não citamos o nome de cada um deles ou das instituições a que pertencem, pois felizmente a lista é imensa, e não queremos cometer injustiças. Cada um deles sabe o sentimento que nutrimos por eles.Você e eles acompanharam passo a passo a nossa dolorosa decisão de sair do Brasil, após nossas ações incessantes no sentido de tentar viabilizar a descoberta das circunstâncias do assassinato do Celso. Saímos daí no dia 28 de fevereiro de 2006, em direção à França, que nos acolheu e reconheceu oficialmente que aí sofríamos risco de morte, nos outorgando o estatuto de refugiados.

Como exilados vivemos fisicamente em outro país, onde também temos grandes amigos, solidários, mas seguimos ainda fortemente atados ao Brasil, desejando que a democracia aí se aperfeiçoe.

Depois de termos vivido os duros anos da ditadura militar, não imaginávamos que alguém seria obrigado a sair do país e se refugiar em outro, na condição de exilado. Para nossa surpresa, aqui estamos diante dessa dura realidade. O país que nos acolhe nos oferece muito, temos muito a aprender com aqueles que nos concederam o refúgio. Mas faltam nele todos os amigos que aí deixamos, parte da família, nosso trabalho regular e isso torna o exílio muito difícil.

Cada um de vocês está conosco nos e-mails, nos telefonemas, nas coisas enviadas, nos nossos pensamentos e corações. Mas a ausência física, a impossibilidade de pegar o telefone e ligar a qualquer momento, a impossibilidade de nos encontrarmos no trabalho e nos movimentos sociais, de irmos para a casa de cada um, de conversarmos face a face, de jogarmos conversa fora, de darmos risada, de chorarmos, de falarmos das nossas preocupações, das nossas ansiedades, de falarmos de tudo, de comermos juntos, faz muita falta.

Hoje, passados quase dois anos de nossa partida, tentamos reconstruir nossas vidas. Mas isto não se faz deixando o passado para trás, como se ele não existisse mais. Nos caminhos de produçao da democracia não se deve apagar a memória. Os motivos do assassinato do Celso não foram ainda devidamente esclarecidos. Nem todos os mandantes de tão bárbaro crime foram ainda descobertos. Não sabemos ainda quem o torturou e o que se passou em seu cativeiro. Mesmo distantes do Brasil, é para nós difícil elaborar o luto de sua perda. Seu corpo segue insepulto para nós. Por isso, continuaremos na luta para que se desvendem por completo as razões de seu assassinato e para que se faça justiça. Para isso pedimos o apoio de todos, de você, dos nossos amigos e dos brasileiros, que como nós, não aceitam que assassinatos como o do Celso caiam no esquecimento.

Dia 18 de janeiro ele foi sequestrado e dia 20 completa-se o sexto aniversário de sua morte. Neste momento queremos que você diga a todos que também seguimos acreditando que nosso país poderá ser mais democrático e humano. Que não perdemos as esperanças nas instituições brasileiras e que um dia as razões do assassinato do Celso virão à tona e todos os envolvidos prestarão contas de seus atos à Justiça brasileira.

Acompanhamos o trabalho do Ministério Público, uma das poucas instituições do Estado com quem tivemos que nos relacionar desde 2002, em função do que ocorreu com o Celso, que com suas investigações sobre seu assassinato, nos dão a certeza de que podemos ter esperanças. O MP tem cumprido com suas atribuições com competência e independência (embora seja, como todas as instituições, heterogênea e deva ser sempre aperfeiçoada). Esperamos que ele possa terminar bem seu trabalho para desvendar por completo as razões, os mandantes, as circunstâncias de sua morte e todos os envolvidos nela.

De longe, acompanhando os acontecimentos no Brasil. Vemos novamente o risco que o Ministério Público corre de perder o direito de investigação. Muitos temem sua autonomia, temem que ele exerça na plenitude o papel que a Constituição lhe reservou, o de « advogado do povo ».

Há, no Supremo Tribunal Federal, outro processo em andamento, desta vez a pedido de Sergio Gomes da Silva, o “Sombra”, denunciado pelo MP como mandante da morte de Celso, solicitando a anulação das provas, porque segundo seus advogados o MP não teria o direito de investigar. Não podemos deixar de reagir a isso. Tal como fizemos quando participamos do Movimento Investigar é Preciso, em 2004, pensamos que o direito de investigação dessa instituição deve ser preservado como algo necessário ao exercício pleno da cidadania. Sem esse direito, num país em que os ricos e poderosos dificilmente vão para a cadeia, possivelmente crescerá o sentimento de que imperam a impunidade e a injustiça.

Por isso, pedimos a você e a todos os que pensam como nós, que mais uma vez, por todos os meios (abaixo-assinados, blogs, e-mails, solicitações de parlamentares, entidades de classe, de defesa dos direitos civis etc.), solicitem ao STF que se posicionem contrariamente ao pedido de invalidar todas as provas contra o “Sombra”. Acreditamos que o STF tem um importante papel a cumprir no sentido de dizer que no Brasil se faz justiça, não pelas próprias mãos, mas pelas instituições, porque elas, numa democracia, precisam ser aperfeiçoadas e reforçadas. Não é só o caso do Celso que está em jogo. O retrocesso institucional seria enorme.Também pedimos a você e a todos os que acreditam como nós, que o assassinato do Celso não foi um crime comum, que da mesma forma sejam nossos porta-vozes junto à Justiça de Itapecirica, solicitando que o caso vá a júri popular o mais rapidamente possível. Decorridos 6 anos de sua morte, já não é sem tempo que essa decisão seja tomada. Mesmo que as investigações não estejam terminadas, já há implicados e provas suficientes para que um júri popular possa se pronunciar.

Querido Helio, aprendemos com você e tantos outros brasileiros que lutar vale a pena e por isso esperamos um dia voltar para o Brasil e juntos, lado a lado, seguirmos a nossa luta por um país mais democrático e humano.Um grande abraço a você, a nossos amigos e àqueles que têm se solidarizado conosco.

Bruno José Daniel Filho e Marilena Nakano
(irmão e cunhada de Celso Daniel)

Hélio Bicudo e o Governo Lula

Hélio Bicudo prova na justiça os assassinatos envolvendo o PT e o governo Lula!

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Hélio Pereira Bicudo e o governo Lula, na república!


Advogado processa Veja e Helio Bicudo por danos morais

Por Adriana Aguiar

ESSES MESMOS SINAIS ESTÃO PRESENTES NO ASSASSINATO DO PREFEITO DE SANTO ANDRÉ, CELSO DANIEL?

A história de Santo André ainda não está clara. Houve uma intervenção do próprio partido para caracterizar o crime como crime comum, do que eu discordo. Houve a eliminação do Celso, ou porque ele não concordava com a corrupção ou porque ele quis interromper o processo num determinado ponto.

O SENHOR FOI VICE-PREFEITO DE MARTA SUPLICY. COMO FOI PARTICIPAR DE UM GOVERNO PETISTA?
O que me realizou na prefeitura foi constituir a Comissão de Direitos Humanos do município. Fora isso, tudo passou ao largo do meu gabinete, por opção de Marta. E, em dezembro de 2004, já no fim do governo, quando assumi interinamente a prefeitura e houve uma chuva muito forte, com graves prejuízos à população, pude verificar que os serviços públicos estavam totalmente omissos. Convoquei uma reunião do secretariado e apareceram dois ou três. Para mim foi uma experiência extremamente negativa.

EM QUE MOMENTO O SENHOR COMEÇOU A PERCEBER QUE O PARTIDO ESTAVA NO CAMINHO ERRADO?
Quando a direção passou a tomar a frente das campanhas políticas. No início a militância era a grande força eleitoral. Isso foi mudando na medida em que o partido começou a abandonar os princípios éticos. A partir da campanha eleitoral de 1998, instalou-se definitivamente a política de atingir o poder a qualquer preço.

O PRESIDENTE LULA TAMBÉM QUERIA CHEGAR AO PODER A QUALQUER PREÇO?
Sim. Mas ele quer a representatividade, sem o ônus do poder. Ele dividiu o governo como se estivéssemos num sistema parlamentarista. É o chefe do Estado, mas não do governo. Nisso há, aliás, uma clara violação da Constituição, que é presidencialista. A conseqüência foi o aparelhamento do Estado, um governo sem projeto e essa tática de alcançar resultados pela corrupção do Congresso Nacional.

O EX-MINISTRO JOSÉ DIRCEU ERA O PRINCIPAL NOME DESSE GRUPO A QUEM LULA DELEGOU O PODER. QUAL SUA AVALIAÇÃO SOBRE ELE?
Dirceu é um trator. Ele é um homem que luta, sem restrição a meios, pelo poder. Está impregnado desse objetivo. Ele é o melhor representante de um grupo que aspirava ao poder pelo poder, não para fazer as reformas que sempre defendemos. O PT chegou ao governo sem projeto. Se Lula quisesse transformar o sonho petista em realidade, poderia ter se cercado de gente que o ajudaria nisso. Pessoas como Celso Furtado, Maria da Conceição Tavares, Fábio Konder Comparato, Maria Victoria Benevides, Paulo Nogueira Batista Junior trabalharam no programa e foram depois pura e simplesmente deixadas de lado. Foi uma escolha. Que continua. Em vez de buscar as pessoas autênticas, que comungam do ideal que acho que ainda é dele também, Lula se reúne com o Chávez (Hugo Chávez, presidente da Venezuela). Para quê?

O SENHOR TAMBÉM SE CONSIDERA DEIXADO DE LADO?
Eu entrei no PT porque achei que devia entrar, ajudei o Lula em vários momentos porque achei que devia ajudar e nunca pedi nada em troca. Ele é que, espontaneamente, me disse que eu assumiria uma posição. Um dia, o ministro Celso Amorim mandou seu chefe-de-gabinete me oferecer um lugar de conselheiro da Unesco. Eu pedi que me explicasse o que representava exatamente essa posição. A resposta foi: "É formidável. Três viagens por ano a Paris". Ou seja, estavam me oferecendo uma mordomia. Eu não aceitei.

EM ALGUM OUTRO MOMENTO O SENHOR FOI CHAMADO A COLABORAR COM O GOVERNO?
Sim. O então presidente do PT, José Genoíno, me pediu ajuda para convencer meus amigos deputados federais do PT a retirar seu apoio à formação da CPI dos Correios.

EXISTEM ELEMENTOS PARA QUE SE PEÇA O IMPEACHMENT DO PRESIDENTE?
Os fatos podem vir a caracterizar crime de responsabilidade e, portanto, motivar um pedido de impeachment. Mas eu gostaria de lembrar que as primeiras pessoas que pediram o impeachment de Fernando Collor foram o Lula e eu. O pedido foi engavetado. Só quando houve pressão popular é que se concretizou um processo. Se você não tem apoio popular, isso cai numa discussão de juristas que não leva a nada, a não ser ao prejuízo da democracia.

COMO O SENHOR VÊ O FUTURO DO PT?
Depende muito de como esse processo vai prosseguir. Se continuarmos com uma direção chapa-branca, não vamos chegar a lugar algum – a não ser no "desfazimento" de um partido que poderia ter chegado ao poder para realizar as reformas necessárias, mas só conseguiu promover um grande isolamento do Lula.

Leia a petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, com domicílio na cidade de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria e através do advogado infra-assinado (doc. 01), propor, com fundamento no art. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º, in fine, 12, 49, 57 e seguintes, da Lei nº 5.250/67, e nos arts. 12, 17, 21 e 186, do Código Civil em vigor, a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de HÉLIO PEREIRA BICUDO, brasileiro, advogado, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, e EDITORA ABRIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Nações Unidas, nº 7221, Pinheiros, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 05425-902, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

INTRODUÇÃO
A presente ação tem por objetivo a condenação dos Réus ao pagamento de reparação de danos morais oriundos de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas feitas pelo co-Réu HÉLIO PEREIRA BICUDO (“HÉLIO BICUDO”, de acordo com assinatura por ele eleita) em entrevista veiculada nas páginas 70-71, da edição 1.918, ano 38, nº 33, de 17 de agosto de 2005, na revista “Veja”, editada pela co-Ré EDITORA ABRIL S/A (“ABRIL”).
Antes de tratar desses fatos, todavia, o Autor pede vênia para trazer a lume algumas ocorrências do passado e uma breve introdução a respeito da dinâmica dos fatos que embasam a presente ação, a fim de que este E. Juízo possa, oportunamente, aquilatar a culpabilidade dos Réus nos ilícitos que serão a seguir descritos.
Veja-se.
Em meados de 1997, o Sr. Paulo de Tarso Venceslau concedeu a alguns órgãos de imprensa entrevistas no bojo das quais fazia acusações levianas, caluniosas, difamatórias e injuriosas em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA — apontando a participação deste em irregularidades envolvendo a contratação da empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C (“CPEM”) por Prefeituras do Estado de São Paulo.
Essas denúncias resultaram em 02 (duas) ordens de investigações, sendo:
(i) a primeira no âmbito do Partido dos Trabalhadores (PT), objetivando apuração de eventual falta ética-disciplinar, considerando que o denunciante e o denunciado, à época, eram militantes desse partido político;
(ii) outra, pelo Ministério Público Estadual, culminando com o ajuizamento de ações civis públicas em face da CPEM e diversas Prefeitura que contrataram os serviços dessa empresa.
Esclareça-se, por oportuno, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi sócio ou manteve qualquer vínculo com a empresa CPEM.
O liame eleito pelo Sr. Paulo de Tarso entre o Autor ROBERTO TEIXEIRA e a empresa CPEM era a sua militância no Partido dos Trabalhadores (PT), a sua relação privada, de amizade e compadrio, com o então candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva e, ainda, o fato de ser irmão do advogado tributarista daquela empresa, Dr. Dirceu Teixeira(1)
Todavia, o desfecho das investigações acima mencionadas iria confirmar não só a ausência de qualquer ato ilícito do Autor ROBERTO TEIXEIRA, como, também, a própria licitude dos contratos celebrados entre a empresa CPEM e as Prefeituras.
De fato.

NO ÂMBITO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES,
Em razão das citadas denúncias, o Partido dos Trabalhadores (PT) determinou a instauração de uma “Comissão Especial de Investigação” (“CEI”).
Referida CEI era composta, inicialmente, pelo então Deputado Federal (e aqui co-Réu) HÉLIO BICUDO e pelo então vereador da cidade de São Paulo, José Eduardo Martins Cardozo. Em 30 de maio de 1997, passou a ser integrada também pelo Sr. Paul Israel Singer.
Em breve resumo dos fatos, no relatório apresentado pelos citados componentes da CEI, foram feitas diversas sugestões, dentre as quais a instauração de procedimento ético-disciplinar com vistas a apurar eventuais infrações dessa natureza praticadas pelo Autor diante das denúncias feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau.
Tal posição mereceu recurso do Autor ROBERO TEIXEIRA ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), que em reunião havida na cidade do Rio de Janeiro, houve por bem rejeitar aquela sugestão.
A despeito daquele recurso, que lhe foi favorável, o Autor ROBERTO TEIXEIRA solicitou ao Partido dos Trabalhadores (PT) a instauração 02 (dois) procedimentos ético-disciplinares: um, para apurar a sua conduta; outro, para apurar a conduta do Sr. Paulo de Tarso Venceslau.
Referidos procedimentos foram efetivamente instaurados e, ao cabo das investigações, com ampla instrução probatória (com a oitiva de 35 pessoas, além da colheita e outras provas), o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) concluiu que o Autor ROBERTO TEIXEIRA não havia infringido a ética partidária. Já em relação ao Sr. Paulo de Tarso Venceslau, após regular procedimento, a conclusão foi a de que ele infringiu gravemente a ética partidária — culminando na sua expulsão do partido com o cancelamento da sua filiação
A certidão emitida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em 04.05.00 pelo seu então Presidente, José Dirceu de Oliveira e Silva, bem evidencia esse cenário (doc. 03):
“... o Sr. Roberto Teixeira, em 27 de agosto de 1.997, formulou recurso ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e, perante ele, requereu a rejeição do Relatório da CEI e abertura de duas Comissões de Ética: uma para apurar o procedimento dele, Roberto Teixeira, como filiado ao Partido dos Trabalhadores; outra, para apurar o procedimento do denunciante, Parto de Tarso Venceslau;
d) o Diretório Nacional do PT, em encontro realizado no Rio de Janeiro nos dias 27 e 28 de agosto de 1.997, decidiu:
1) rejeitar o Relatório da CEI;
2) acolher o pedido de instauração das duas Comissões de Ética.
e) As duas Comissões, devidamente instauradas, concluíram:
1) pela inexistência de qualquer infração ética por parte do filiado Roberto Teixeira;
2) pelo cometimento de infração ética por parte do Sr. Paulo de Tarso Venceslau, sugerindo ao Diretório Nacional a aplicação de penalidade de suspensão ou expulsão dos quadros partidários;
f) a Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, em 02 de março de 1.998 decidiu, por maioria de votos, absolver o Sr. Roberto Teixeira de qualquer infração e expulsar do Partido dos Trabalhadores o Sr. Paulo de Tarso Venceslau.
(...)” (destacou-se).

NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
Como já adiantado, a partir das denúncias feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau e das reportagens jornalísticas que exploraram o tema, foram ajuizadas ações civis públicas contestando a validade de alguns dos 300 (trezentos) contratos, aproximadamente, firmados entre a empresa “CPEM” e Prefeituras.
De lá para cá, todavia, o Poder Judiciário já se pronunciou, em todas as Instâncias e em diversas oportunidades pela licitude e validade dos citados contratos — ao contrário que afirmavam as denúncias formuladas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau.
Com efeito, há diversas decisões proferidas pelo Poder Judiciário em ações em que se pretendeu estabelecer vínculos entre os citados contratos e o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA — como é o caso das ações em que foi questionada a licitude dos contratos firmados com os Municípios de Santos(2) (SP), Santo André(3) (SP), Campinas (SP)(4) e Diadema(5) (SP) e São José dos Campos (SP) — que afastam a ocorrência de quaisquer das ilicitudes afirmadas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau.
Aliás, no caso mais emblemático, envolvendo o contrato celebrado com o Município de São José dos Campos(6)(7) , o resultado final de todos os procedimentos merece amplo destaque.
Realmente, a ação civil pública envolvendo o citado contrato foi julgada improcedente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vale dizer, as razões apontadas pelo caluniador, difamador e injuriador Sr. Paulo de Tarso Venceslau, incautamente acolhidas pelo Promotor daquela cidade, FORAM REJEITADAS pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Além disso, por conta do insucesso daquela Ação Civil Pública, a empresa CPEM teve reconhecido, por Sentença proferida em 11 de março de 2005, o direito de receber R$ 13.158.551,11 (treze milhões, cento e cinqüenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e onze centavos) para a data base de 2001 — o que perfaz atualmente o valor aproximado de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) sem o cômputo dos juros moratórios e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre a condenação, como consta na citada Sentença (doc. 11). A expectativa, portanto, é que o valor da condenação supere R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) — sendo este o valor aproximado do prejuízo causado a apenas um Município atingido pelas infundadas denúncias feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau e por todos aqueles que se propuseram a atribuir credibilidade às mesmas.
Em outras palavras, a aventura personalista e pirotécnica do irresponsável caluniador, injuriador e difamador do Sr. Paulo de Tarso Venceslau não só foi rechaçada pelo Poder Judiciário — que julgou lícita toda a avença celebrada entre a CPEM e o Município de São José dos Campos —, como, também, provocou vultoso prejuízo para aquela urbe.
Trata-se, indiscutivelmente, de exemplo eloqüente do desserviço causado pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau e seu asseclas.

NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do seu Órgão de Cúspide, o Conselho Superior do Ministério Público, também teve a oportunidade de se manifestar pela ausência de qualquer ilegalidade envolvendo os contratos acima mencionados em razão de pedido de arquivamento do Protocolado nº 19.919/92, instaurado pela Promotoria de Justiça de Indaiatuba (doc. 08).

NO AMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O então Procurador Geral de República, Dr. GERALDO BRINDEIRO (doc. 09), também teve a oportunidade de afastar a existência de qualquer ilegalidade envolvendo os contratos celebrados entre a empresa CPEM e Prefeituras ao exarar Parecer nos autos de ação penal ajuizada originariamente no Excelso Supremo Tribunal Federal versando o contrato firmado entre a citada empresa e do Município de Santos (SP).

JUNTO A DOUTRINADORES
A mesma conclusão está estampada em Pareceres exarados pelos insignes Juristas EROS GRAU (atual Ministro do Excelso STF) e RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (doc. 10).
Veja-se o seguinte trecho do Parecer exarado pelo insigne Jurista EROS GRAU:
“29 – Quanto ao seguinte quesito, examinando as informações e documentos que a consulente anexou à consulta, verifico atender ela, suficientemente, através de demonstração de vários dos efeitos referidos no parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.300/86 --- e também do parágrafo único do artigo 12 da Lei Estadual nº 6.544/89 ---- ao quanto se exige para que reste afirmada a sua notória especialização na prestação dos serviços de que se cuida.
30 – Finalmente, no que respeita ao terceiro quesito, respondo-o afirmando que tais serviços não apenas podem, mas devem, ser contratados independentemente de licitação ...”.
Também merece destaque o seguinte excerto do Parecer exarado pelo insigne Jurista RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA:
“Inúmeras Prefeituras contrataram os serviços da consulente para a apuração das diferenças, do que resultou em enorme vantagem patrimonial para as Prefeituras. A decisão de elaborar os levantamentos pessoalmente ou através de empresa especializada é típica atividade discricionária. A saber, cuida-se de comportamento previamente validado pela norma jurídica.
Não há, no caso, qualquer lesão aos cofres públicos, o que elimina a possibilidade de vício na contratação (...)
Os serviços são tecnicamente especializados e a empresa já prestou relevantes serviços à própria Prefeitura, como mostra o acréscimo excepcional do índice de participação, coincidindo com o início do trabalho da CPEM, e o decréscimo com a sua saída ...” (destacou-se).
Posto isso, é necessário salientar, uma vez mais, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais possuiu qualquer vínculo com a empresa CPEM.
As informações acima mencionadas foram obtidas em razão do seu interesse pessoal em verificar a situação dos contratos em que o seu nome foi indevidamente envolvido pelo caluniador, injuriador e difamador Paulo de Tarso Venceslau — seja em razão do procedimento investigatório instaurado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), seja na sua atuação como advogado em alguns dos processos antes mencionados.
Aliás, é oportuno destacar, também, que os elementos acima mencionados são públicos (são processos públicos e documentos juntados em processos públicos) e sempre estiveram à disposição não só do Autor ROBERTO TEIXEIRA, como, também, de qualquer interessado.
Pois bem.
O Réu HELIO BICUDO, como exposto anteriormente, participou da CEI instaurada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para apurar os fatos em questão e, em razão disso, teve a acompanhar o seu desfecho — que culminou na absolvição do Autor ROBERTO TEIXEIRA da prática de qualquer infração ético-partidária e na expulsão do denunciante, caluniador, difamador e injuriador Paulo de Tarso Venceslau.
Em razão disso, o co-Réu HELIO BICUDO também teve conhecimento — ou deferia ter, máxime em razão da publicidade já mencionada e, ainda, da sua condição de advogado — das diversas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, Pareceres exarados pelo Ministério Público e doutrinadores, confirmando a legalidade plena dos contratos antes mencionados e, por conseguinte, a inexistência dos ilícitos envolvendo o Autor ROBERTO TEIXEIRA que haviam sido denunciados pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau.
A despeito da ciência dos resultado das investigações e dos procedimentos instaurados para apurar as denúncias antes mencionadas — inclusive dos diversos Acórdãos proferidos pelo Poder Judiciário —, o co-Réu HELIO BICUDO continuou afirmando, inclusive no âmbito do Congresso Nacional, onde exerceu mandato de Deputado Federal, os mesmos absurdos anteriormente propalados pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau.
Essa situação sempre deixou nítido o seu propósito de enxovalhar a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA.
E, com alguma surpresa — mas nem tanto, diante da conduta acima — o Autor ROBERTO TEIXEIRA foi informado no dia 14.08.05 (domingo) por contatos de familiares, amigos e colegas que a revista “Veja” que circulara naquela data continha entrevista praticamente de página inteira com o co-Réu HELIO BICUDO, no bojo da qual fazia diversas afirmações caluniosas, difamadoras e injuriosas em seu desfavor utilizando-se para tanto, uma vez mais, do “caso CPEM” (doc. 12 – cf. páginas 70/71).
Referida entrevista teve enorme repercussão e foi citada e mencionada por diversos outros órgãos da imprensa, expondo o Autor ROBERTO TEIXEIRA, indevidamente, ao desprezo público — maculando a sua honra e a sua imagem e a sua credibilidade, com nefasta repercussão na sua vida pessoal e profissional.
Esse resultado, como já exposto nas linhas anteriores, vem sendo perseguido há tempos pelo co-Réu HELIO BICUDO, evidenciando, juntamente com o seu pleno conhecimento dos fatos e de sua formação profissional, intensa culpabilidade que deverá repercutir inclusive no quantum a ser fixado por este E. Juízo a título de reparação pelos danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA.

DOS FATOS
Como já exposto no pórtico desta petição, a presente ação está lastreada em entrevista concedida pelo co-Réu HÉLIO BICUDO à revista “Veja”, editada pela co-Ré ABRIL, que circulou na semana de 17.08.05 — no bojo da qual o entrevistado repete diversas inverdades que anteriormente já vinham sendo afirmadas com o intuito de macular a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA e expô-lo ao desprezo público.
Confira-se.
II.1 – Da matéria e do teor da entrevista do co-Réu HELIO BICUDO publicada pela revista “Veja” de 17.08.05
Aduza-se inicialmente, que a entrevista em questão e o seu conteúdo foram objeto de chamada consignada na capa da revista “Veja”:
“Hélio Bicudo:
‘Lula é mestre em esconder sujeira embaixo do tapete”.
Na matéria propriamente dita, é feita, inicialmente, uma apresentação do co-Réu HELIO BICUDO e os motivos que, supostamente, teriam o levado a conceder a entrevista — objetivando, nitidamente, conferir credibilidade às afirmações que seriam por ele proferidas durante a entrevista.
Ao responder a primeira pergunta feita pelo entrevistador, o co-Réu HELIO BICUDO — sem qualquer respeito às Instituições — faz alusão à prática de “corrupção” no âmbito das campanhas eleitorais, reportando-se expressamente ao Exmo. Sr. Presidente da República com base em presunções:
“O senhor acredita que o presidente Lula sabia dos fatos que estão vindo a público? Lula é um homem centralizador. Sempre foi presidente de fato do partido. É impossível que ele não soubesse como os fundos estavam sendo angariados e gastos e quem era o responsável. Não é porque o sujeito é candidato a presidente que não precisa saber de dinheiro. Pelo contrário. É aí que começa a corrupção” (destacou-se).
Sucessivamente, o co-Réu HELIO BICUDO, de forma absolutamente leviana, afirma que o Exmo. Sr. Presidente da República seria “mestre em esconder a sujeira debaixo do tapete”:
“Por que o Presidente não tomou nenhuma atitude para impedir que a situação chegasse aonde chegou? Ele é mestre em esconder a sujeira embaixo do tapete. Sempre agiu dessa forma. Seu pronunciamento de sexta-feira confirma. Lula manteve a postura de que não faz parte disso e não abre espaço para uma discussão pública” (grifou-se).
E, na próxima pergunta feita pelo entrevistador, após haver propositamente contextualizado as suas afirmações no âmbito da “corrupção” e da “sujeira”, o co-Réu HELIO BICUDO ataca expressamente a imagem e a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA, (i) substituindo, propositadamente, a sua real qualificação de advogado militante (da qual o co-Réu HELIO BICUDO tem plena ciência) por “empresário” e, sucessivamente, (ii) fazendo diversas afirmações levianas em seu desfavor — recuperando as denúncias que haviam sido feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau em 1997 a despeito de as mesmas já haverem sido julgadas improcedentes não só pelo Partido dos Trabalhadores (PT), mas, também, pelo Poder Judiciário:
“Há outros exemplos dessa característica? Há um exemplo muito claro. Em 1997, presidi uma comissão de sindicância do PT para apurar denúncia contra o empresário Roberto Teixeira, que estava usando o nome de Lula para obter contratos de prefeituras de São Paulo A responsabilidade dele ficou claríssima. Foi pedida a instalação de uma comissão de ética, e isso foi deixado de lado por determinação de Lula, porque o Roberto Teixeira é compadre dele. O único punido foi o Paulo de Tarso Venceslau, autor da denúncia. Ainda que não existisse necessariamente um crime, havia um problema sério, ético, político, que tinha de ter sido discutido e não foi. Essas coisas vão se acumulando e, no final, acontece o que se vê hoje” (destacou-se).
Ou seja, o co-Réu HÉLIO BICUDO, dando vazão ao seu propósito anteriormente revelado de enxovalhar a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA, inseriu-o em um cenário argutamente delineado, envolvendo “sujeira”, “um problema sério”, favorecimentos pessoais e impunidade — confirmado nas respostas que seriam atribuídas às perguntas feitas na seqüência pelo entrevistador.
Note-se, por oportuno, que os co-Réus ABRIL e HÉLIO BICUDO se utilizaram de uma pretensa biografia favorável deste, como já exposto, para atribuir maior credibilidade às afirmações feitas no bojo da entrevista ora enfocadas — muito embora o teor da mesma seja absolutamente inverídico e incompatível com o resultado das investigações realizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e das diversas decisões sobre o tema já proferidas pelo Poder Judiciário.
Além disso, não se pode deixar de salientar, como será exposto com mais vagar, que as investigações envolvendo os contratos celebrados pela empresa CPEM e as Prefeituras de São Paulo não possuem qualquer atualidade que pudesse motivar a publicação ou, ainda, a mixórdia estabelecida com denúncias atuais envolvendo gastos em campanhas eleitorais.
A partir dos fatos acima mencionados, o desiderato buscado pelos Réus, de expor o Autor ROBERTO TEIXEIRA ao desprezo público e macular a sua honra e imagem, com prejuízos pessoais e profissionais, foi efetivamente alcançado e deverá ser objeto de reparação, como pleiteado nesta ação.
II.2 – Da ausência de oportunidade prévia e eficaz, antes da publicação, para que o Autor ROBERTO TEIXEIRA pudesse apresentar a real versão dos fatos
É necessário salientar, neste passo, que os Réus não franquearam ao Autor ROBERTO TEIXEIRA qualquer oportunidade prévia e efetiva de prestar esclarecimentos a respeito das imputações divulgadas no bojo da revista “Veja” ora enfocada.
Também após a publicação da matéria e da entrevista que embasam a presente ação, não houve qualquer espécie de contato ou retratação da parte dos Réus.
II.3 – Da ampla repercussão da entrevista em outros órgãos de imprensa
As afirmações feitas pelo co-Réu HELIO BICUDO na citada entrevista, especialmente aquelas envolvendo o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA, tiveram ampla repercussão em outros órgãos da imprensa, conforme se verifica, exemplificativamente, nos anexos recortes do jornal “O Estado de São Paulo” (doc. 13).
Como resultado disso, o Autor ROBERTO TEIXEIRA vem sendo sistematicamente procurado por familiares, amigos, colegas e até mesmo clientes em busca de esclarecimentos a respeito das afirmações feitas pelo co-Réu HELIO BICUDO e divulgadas pela co-Ré ABRIL.
II.4 – Dos danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA em virtude dos atos ilícitos descritos nesta petição
O Autor ROBERTO TEIXEIRA é advogado há 35 (trinta e cinco) anos e sócio-fundador do escritório de advocacia ROBERTO TEIXEIRA & ADVOGADOS.
O Autor ROBERTO TEIXEIRA também já foi eleito pelos seus pares Presidente da Subseção de São Bernardo do Campo das Ordem os Advogados do Brasil.
O Autor ROBERTO TEIXEIRA também possui vínculos acadêmicos com a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde já foi auxiliar de ensino jurídico e obteve a especialização em direito civil e direito processual civil.
Diante do seu incessante trabalho na advocacia e, também do seu trabalho no âmbito acadêmico, o Autor ROBERTO TEIXEIRA amealhou o respeito e a confiança na área dentre os seus familiares, amigos, colegas de profissão e clientes.
Paralelamente, o Autor também obteve respeito e reconhecimento na área política, principalmente no âmbito do Partido dos Trabalhadores (PT), de cuja fundação e evolução participou e auxiliou.
A reportagens acima mencionadas, indiscutivelmente, têm o condão de macular de forma indelével a boa imagem e os atributos conquistados pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA em uma vida de trabalho no âmbito jurídico e de militância política.
Com efeito, a revista “Veja” tem ampla circulação em todo o Brasil e, além disso, as matérias e entrevistas divulgadas em seu bojo são objeto de comentários e especulações do público em geral e, ainda, servem para pautar outros veículos da imprensa — como de fato ocorreu.
Dessa forma, as afirmações mendazes e levianas vinculadas ao nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA já chegaram ao conhecimento de seus familiares, amigos, colegas e profissão e clientes, sendo objeto de conversas e comentários do publico em geral.
Aliás, o próprio Autor ROBERTO TEIXEIRA foi informado do teor das referências levianas feitas ao seu nome pelo co-Réu HELIO BICUDO por amigos e familiares que leram a revista “Veja” no primeiro dia de circulação da edição ora enfocada.
Essa situação, sem dúvida alguma, deflagrou constrangimento indevido e conseqüente sofrimento para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, uma vez que, como já exposto, a sua boa imagem e honorabilidade foram maculadas de forma indelével — prejudicando inclusive a sua profissão, afinal, o advogado mantém com o cliente, necessariamente, relação de confiança, a qual sobre indiscutível abalo diante de publicações como a tratada nestes autos.
Os danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, nesse diapasão, são indiscutíveis e devem ser reparados pelos Réus.

DO DIREITO
O dano moral, segundo a mais autorizada doutrina, é aquele que não repercute propriamente no patrimônio do lesado, mas que, mesmo assim, atinge sua esfera jurídica — causando-lhe gravame de valores não dotados de expressão propriamente pecuniária, ou aferição econômica, mas que se “exaurem na esfera mais íntima da personalidade”, traduzindo-se em “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível” (Carlos Alberto Bittar, in “Reparação civil por danos morais”, Ed. RT, 1993, p.p. 30/31).
O dano moral, é necessário esclarecer, implica a violação a princípio fundamental do Estado e direito fundamental do cidadão, a dignidade da pessoa humana, tal como prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal:
“Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana”.
Complementarmente, dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, com vistas a garantir o regular exercício desse direito fundamental:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
E a legislação federal também contém diversos preceitos assegurando a dignidade da pessoa humana e os direitos personalíssimos, merecendo destaque, entre outros, os seguintes dispositivos do Código Civil em vigor:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.
“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
E na legislação específica — a Lei nº 5.250/67 — também há disposições que merecem destaque no vertente caso:
“Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer” (destacou-se).
“Art . 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem” (destacou-se).
“Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias” (destacou-se).
Emerge com nitidez dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, que o direito pátrio consagra proteção ao nome, à imagem, à honra e aos demais direitos da personalidade — havendo, ainda, previsão normativa expressa com esses objetivos na legislação específica que trata dos atos da imprensa.
Trata-se, em última análise, de proteção do Direito à integridade moral, que foi bem definida por JOSÉ AFONSO DA SILVA da seguinte forma:
“A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A mora individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito á integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a calúnia, a difamação e a injúria” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2002, p. 200).
Pois bem.
Os fatos expostos nos tópicos anteriores, indiscutivelmente, revelam que o co-Réu HELIO BICUDO deflagrou nova e temerária investida contra a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA utilizando-se, para tanto, de repristinação e deturpação de denúncias formuladas em passado longínquo, baseadas em afirmações inverídicas, cujos reais fatos que já foram julgados e considerados lícitos pelo Poder Judiciário, por Pareceres do Ministério Público e de renomados Juristas e, também, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) — e que, ademais, não dizem respeito ao Autor ROBERTO TEIXERA.
Note-se, ainda, que a co-Ré ABRIL, além de ser proprietária e co-responsável pelo teor das publicações veiculadas na revista “Veja” (STJ, Súmula 221), contribuiu decisivamente para os danos morais incorridos pelo Autor à medida em que não concedeu ao Autor ROBERTO TEIXERA, de forma prévia e eficaz, a oportunidade de prestar esclarecimentos a respeito das afirmações consignadas na entrevista em questão, a despeito de se tratar de matéria que recebeu tratamento privilegiado na revista “Veja”, inclusive com chamada em sua capa.
Também não houve da parte da co-Ré ABRIL qualquer verificação ou conferência do teor das afirmações feitas pelo co-Réu HÉLIO BICUDO, como seria de rigor, máxime pelo conteúdo de tais afirmações.
Esse cenário será melhor detalhado a seguir, sendo clara desde logo, todavia, a caracterização de danos morais em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA, cuja reparação deverá ser suportada, solidariamente, pelos Réus.
III.1.a – Da infração ao dever de veracidade e de diligência e cuidado na divulgação da notícia
Há que se observar, em primeiro lugar, que os Réus nitidamente infringiram o dever de veracidade no vertente caso ao publicar e fazer publicar afirmações em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA.
Realmente, na publicação ora enfocada, como já exposto, o co-Réu HELIO BICUDO criou um cenário irreal envolvendo “sujeira” e “corrupção” para incluir o Autor ROBERTO TEIXEIRA — afirmando, categoricamente, que este teria se utilizado de favorecimentos indevidos e teria criado “um problema sério, ético, político, que tinha de ser discutido E NÃO FOI”.
A VERDADE, todavia, é que as imputações feitas ao Autor ROBERTO TEIXEIRA pelo co-Réu HELIO BICUDO, como já demonstrado no pórtico desta petição, FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E INVESTIGADAS PELO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), POR JURISTAS DE ESCOL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E, PRINCIPALMENTE, PELO PODER JUDICIÁRIO.
E a conclusão de todas as investigações acima mencionadas CONVERGIRAM EM UM ÚNICO SENTIDO: as denúncias que haviam sido feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau são absolutamente improcedentes porque não existe qualquer irregularidade, ilicitude ou infração ética envolvendo os contratos celebrados entre a empresa CPEM e as Prefeituras.
São mendazes, pois, as afirmações do co-Réu HELIO BICUDO divulgadas na revista “Veja” ora enfocada.
Saliente-se, por oportuno, que as investigações acima mencionadas e os respectivos resultados — ESPECIALMENTE AS DECISÕES PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO — são públicas e podem ser acessadas por qualquer pessoa, não sendo possível, pois, alegação de desconhecimento como eximente de culpabilidade pelas afirmações mendazes publicadas na revista em questão.
No caso do co-Réu HÉLIO BICUDO, a situação é muito mais grave, tendo em vista que ELE PARTICIPOU DA COMISSÃO INSTAURADA PELO PARTIDO DOS TRABALHADORES PARA APURAR OS FATOS EM QUESTÃO E, CONSEQÜENTEMENTE, ACOMPANHOU TODO NÃO SÓ O DESFECHO DESSA APURAÇÃO NO ÂMBITO PARTIDÁRIO, MAS, TAMBÉM, TODAS AS INVESTIGAÇÕES PARALELAMENTE REALIZADAS — INCLUSIVE NO ÂMBITO JUDICIAL.
Anote-se, por oportuno, que o co-Réu HELIO BICUDO tem formação jurídica (aliás, é apresentado como Jurista na revista em questão), revelando-se inescusável, por mais este motivo, a linha mendaz por ele assumida na entrevista discutida nestes autos.
Vale dizer, o co-Réu HELIO BICUDO sabe de todas as investigações realizadas, das decisões proferidas no âmbito partidário, ministerial e, também, judicial e, pela sua formação profissional, tinha condições plenas de aquilatar a inverdade das suas afirmações.
Essa situação deixa nítida a intenção do co-Réu HELIO BICUDO de, propositadamente, causar prejuízos à imagem e à honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA e, ainda, de expô-lo ao desprezo público com base em afirmações mendazes. Aliás, essa conduta do co-Réu HELIO BICUDO, como já exposto, não é nova, já tendo sido por ele observada até mesmo no âmbito do Congresso Nacional, à época em que exercia o mandato de Deputado Federal.
Idêntico propósito relevou a co-Ré ABRIL ao publicar com destaque a entrevista em questão, com gravíssimas acusações em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA, sem ao menos permitir a este a possibilidade de esclarecer ou apresentar a sua versão sobre tais acusações.
Seja como for, não há dúvida de que existe um dever mínimo de prudência que impede a publicação de acusações sem que estejam lastreadas em um mínimo de provas, sem que possam ser verificadas por dados concretos — máxime se se estiver diante da gravidade envolvendo as denúncias ora enfocadas.
Precisa, nesse sentido, é a lição de MARIA FÁTIMA VAQUERO RAMALHO LEYSER em monografia sobre o “Direito à Liberdade de Imprensa”, reportando-se a julgado proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal na Apelação nº 743.2554/1, da relatoria do Magistrado WALTER GUILHERME:
“A constituição de 1988 estabelece como direito fundamental o acesso de todos à informação (art. 5º, inciso XIV). Para que a sociedade tenha condições de se informar, há de existir quem lhe preste as informações. Nítida, portanto, a necessidade de haver empresas jornalísticas, de comunicação em geral, que vão em busca de fatos para divulgá-los à sociedade, sendo sua expressão livre, independente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX). Complementando as disposições referentes a esse direito fundamental dispõe a Carta Magna que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão perseguição e, mais, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, vedando, ainda, de forma peremptória, qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artísticas (art. 220, §§1º e 2º). É a consagração máxima da liberdade de imprensa.
Mas há o contraponto, sob a forma de direito do mesmo calibre do anterior; são invioláveis o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação (art. 5º, inciso X). Isto é, o livre acesso á informação, e o corolário da livre prestação da informação têm como limite os valores referidos no último citado dispositivo. Cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa medida a pessoa jurídica, todos têm o direito de ver respeitado o seu cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor à responsabilização civil e/ou penal, a par do exercício de resposta, se bem que esta freqüentemente é inócua, não se habilitando como medida capaz de ressarcir a intimidade, a vida privada, honra ou imagem violadas. Se a imprensa é essencial num Estado Democrático de Direito – e assim se proclama a República Federativa do Brasil (art. 1º da Constituição Federal) – há ela de balizar sua atividade no estrito parâmetro legal, arcando com as sanções previstas e sempre que invadir a esfera íntima da pessoa. Num país tão pobre culturalmente como o nosso, a responsabilidade do jornalista é maior ainda, não sendo tolerável o açodamento na veiculação de um fato a má-fé ou a ignorância posta como notícia. A cediça frade de Thomas Jefferson (‘entre um Estado sem um governo e um sem imprensa, prefiro o primeiro’), só se justifica na medida em que a liberdade de imprensa se contraponha efetivamente à intimidade e se responsabilize sem liniência o infrator” (in Direito à Liberdade de Imprensa, Editora Juarez de Oliveira, p. 66/67 – destacou-se).
Nesse exato sentido, também se colhe na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relevante precedente envolvendo a co-Ré ABRIL, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 027.123.4/3, da relatoria do Eminente Desembargador SOUZA JOSÉ:
“(...)
O direito à informação, temos sustentado, não constitui franquia absoluta e ilimitada, alvará incondicional que autoriza a imprensa a sacudir a notícia como bem entender.
Encontra limite no regramento também constitucional que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Mesmo quando se trate do chamado fato de interesse público, ou de fato que diga respeito a pessoa ocupante de cargo público, essas circunstâncias, por si sós não dão à imprensa alforria plena, sem embargo de que nesses casos mais sensível se torna a compreensão que entende coma materialização daquele direito.
Haverá, sempre, a necessidade de um trabalho de delicada e minudente investigação do fato, para que a publicação, mercê de criteriosa escolha das palavras utilizadas, procure retratar fielmente, sem exagero nas tintas, a situação que se procura evidenciar e passar à população.
À imprensa não é dado o direito de, dolosa ou culposamente, mediante matéria que publica, julgar e condenar aqueles que protagonizam os fatos divulgados nas notícias.
(...)
O denominado ‘poder/dever’ de informar, que acode à ordem de comando constitucional, esbarra na letra do art. 5º, X, da mesma Carta, de sorte a impor ao órgão divulgador a exigência de redobrada cautela no noticiário referente ao ou envolvendo o comportamento de pessoas, bem assim de lhe cobrar venha a informação ancorada em fatos efetivamente diagnosticados, e guarnecida de provas que a sustentem” (destacou-se).
Como já advertiu o Em. Desembargador GUIMARÃES SOUZA, no r. voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível nº 330.177.4/3, “O que se exige do jornalista [e da empresa que explora o meio de comunicação] é que o seu trabalho não seja sensacionalista (de modo a representar desde logo exposição de pessoas ao opróbio público, que acaba sendo também condenação e execução de pena, como em tantas outras oportunidades já ocorreu) e se limite levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados” (destacou-se).
Nada disso foi observado pela co-Ré ABRIL.
Assim, no vertente caso conclui-se, com clareza meridiana, que os Réus publicaram e fizeram publicar afirmações mendazes e, com isso, causaram seríssimos danos à imagem e à hora do Autor, além de expô-lo ao desprezo público — sendo nítida e indiscutível, por conseguinte, a responsabilidade civil dos Réus pela reparação pelos citados danos.
III.1.b – Da falta de atualidade da notícia e inobservância do dever de objetividade da notícia
Some-se ao quanto exposto, que os procedimentos instaurados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para apurar as condutas do Autor ROBERTO TEIXEIRA e do Sr. Paulo de Tarso Venceslau já foram concluídos há muito tempo e não revelam qualquer atualidade.
O Réu HÉLIO BICUDO, em verdade, pretendeu artificialmente estabelecer um liame entre tais procedimentos e os fatos que estão sendo apurados atualmente pelo citado Partido Político a partir de denúncias absolutamente diversas.
Além disso, as afirmações feitas pelo co-Réu HELIO BICUDO e publicadas pela co-Ré ABRIL são incompletas, pois não esclareceram que após ampla dilação probatória, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) concluiu pela ausência de qualquer infração à ética partidária em relação ao co-Autor ROBERTO TEIXEIRA — o que não ocorreu em relação ao Sr. Paulo de Tarso Venceslau, que foi expulso do Partido dos Trabalhadores (PT) e teve a sua filiação cancelada após REGULAR PROCESSO em que o Diretório Nacional concluiu pelas inverdades das acusações formuladas e pela ocorrência de infração ético-partidária.
Nessa mesma toada, para dizer o menos, se incluem as referências aos “contratos de prefeituras em São Paulo”.
Ressalte-se uma vez mais, aliás, que o Autor sequer teve a oportunidade de esclarecer, no bojo da revista em questão, que não participou dos contratos celebrados entre as Prefeituras e a empresa CPEM e, ainda, que tais contratos foram apreciados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo em diversas oportunidades — inclusive pelo E. Tribunal de Justiça — e foram, sem exceção, considerados lícitos.
Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que os Réus também deverão ser condenados a reparar os danos morais causados ao Autor diante da ausência de atualidade da publicação em referência, a qual, ademais, não foi acompanhada de fatos relevantes que tornaram superadas as denúncias ali mencionadas.
III.1.c – Do quantum debeatur
Uma vez evidenciados os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA e o seu inexorável vínculo com a sanha persecutória deflagrada pelos Réus a partir das reportagens, entrevista e editoriais mencionados nos tópicos anteriores, ,o direito de reparação emerge com nitidez.
Em se tratando de danos de ordem moral, não se revela possível à vítima estabelecer o valor a ser ressarcido, o qual, por isso mesmo, deve ficar ao prudente critério do julgador, conforme diversos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, em se tratando de danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, revela-se prudente, na apuração do quantum debeatur, a observância dos critérios estabelecidos pelo art. 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67 — embora não se possa cogitar de qualquer limitação de valores.
Ei-lo:
“Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I – a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na Lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido”.
Assim, diante do exposto, conclui-se que o quantum debeatur deverá ser arbitrado por este E. Juízo levando-se em consideração os critérios previstos no citado art. 53, da Lei de Imprensa e, ainda, a situação social e econômica do Autor ROBERTO TEIXEIRA, que é advogado com destaque na profissão e que goza de grande prestígio entre os profissionais da área e dos clientes.
III.1.d – Da necessária publicação da Sentença e dos eventuais Acórdãos que julgarem procedentes os pedidos de reparação formulados pelo Autor no jornal “O Estado de São Paulo” na mesma forma e no mesmo número de dias em que foram publicadas as reportagens, a entrevista e os editoriais lesivos à honra e à imagem do Autor (Lei nº 5.250/67, art. 75)
Além da condenação dos Réus ao pagamento de verba pecuniária segundo os critérios acima mencionados, também se faz necessário no vertente caso que os Réus sejam condenados a publicar e fazer publicar a sentença condenatória que será proferida por este E. Juízo e, ainda, os eventuais Acórdãos proferidos em Superior Instância, observando-se, ademais, o mesmo espaço e os mesmos destaques atribuídos à publicação em referência.
Trata-se, indiscutivelmente, de medida que encontra pleno amparo legal (Lei de Imprensa, art. 75) e que deve ser adotada no vertente caso também como forma de minimizar os danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA.
CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, conclui-se, entre outras coisas, que:
(i) as denúncias feitas pelo Sr. Paulo de Tarso Venceslau em meados de 1997 envolvendo o Autor ROBERTO TEIXEIRA e contratos celebrados entre a empresa CPEM e Prefeituras do Estado de São Paulo renderam ensejo a instauração de procedimentos investigatórios no âmbito do Partido dos Trabalhadores (PT), no âmbito do Ministério Público e, também, no âmbito judicial;
(ii) ao cabo das investigações, conclui-se em todas as esferas, incluindo o Poder Judiciário, pela improcedência das citadas denúncias, conforme a anexa documentação; o Poder Judiciário, aliás, já proferiu diversas sentenças e acórdãos reafirmando a ausência qualquer infração legal, moral ou ética na celebração dos contratos entre a CPEM e as Prefeituras;
(iii) os co-Réu HÉLIO BICUDO tem ciência plena desse cenário, especialmente porque participou do processo de investigação deflagrado pelo Partido dos Trabalhadores (PT);
(iv) aliás, a formação do co-Réu HELIO BICUDO na área jurídica lhe permite compreender, com exatidão, o significado das sentenças e acórdãos proferidos pelo Poder Judiciário e, ainda, dos Pareceres exarados pelo Ministério Público e por Juristas de escol;
(v) a despeito disso, há tempos o co-Réu HÉLIO BICUDO vem fazendo afirmações levianas a respeito dos fatos acima mencionados, insinuando a interlocutores e até mesmo no Congresso Nacional à época em que exerceu mandato de Deputado Federal, a prática de atos ilícitos envolvendo o Autor ROBERTO TEIXEIRA e a celebração dos citados contratos entre a empresa CPEM e as Prefeituras;
(vi) dando vazão a esse intuito de enxovalhar a hora e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA, o co-Réu HÉLIO BICUDO concedeu entrevista à revista “Veja” que circulou na semana de 17.08.05, na qual faz diversas afirmações levianas, inverídicas e desatualizadas envolvendo, uma vez mais, o Autor ROBERTO TEIXEIRA e a celebração dos citados contratos entre a empresa CPEM e as Prefeituras ;
(vi) conforme demonstrado no bojo desta petição, o co-Réu HÉLIO BICUDO inseriu o Autor ROBERTO TEIXEIRA em um cenário envolvendo “corrupção”, “sujeira” e “problemas graves”, reportando-se ao “caso CPEM” sem qualquer esclarecimento a respeito dos procedimentos investigatórios que foram realizados e concluídos — nem mesmo às decisões judiciais antes mencionadas;
(vi) sequer a condição de advogado do Autor ROBERTO TEIXEIRA foi preservada pelo co-Réu HÉLIO BICUDO, que preferiu se reportar, indevidamente, à expressão “empresário” para desqualificá-lo ainda mais perante os seus familiares, amigos, colegas e clientes;
(vii) a co-Ré ABRIL, ao seu turno, conduziu e publicou dita entrevista com o co-Réu HÉLIO BICUDO com amplo destaque, inclusive com chamada na capa da revista “Veja”, sem dar ao Autor ROBERTO TEIXEIRA qualquer oportunidade para fazer os esclarecimentos necessários; também não houve por parte da co-Ré ABRIL qualquer medida a fim de verificar a veracidade das afirmações feitas pelo co-Réu HELIO BICUDO, tendo ela preferido, apenas, explorar tais afirmações ciente da repercussão das mesmas;
(viii) em razão da publicação ora enfocada, o Autor ROBERTO TEIXEIRA foi exposto ao desprezo público; sua honra e imagem foram exovalhadas de forma indelével — com repercussão negativa tanto na sua vida pessoal como na sua vida profissional (ressalte-se que o advogado necessita da confiança e da credibilidade para o exercício da sua profissão).
Diante disso e dos anexos documentos, requer-se:
(a) seja determinada, em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 57, da Lei de Imprensa(8) , a citação dos co-Réus nos respectivos endereços, a ser realizada por carta, na cidade de São Paulo, na Av. Eng. Caetano Álvares, 55, CEP 02598-900, para, querendo, ofertar defesa na presente ação no prazo de 05 dias, nos termos do mesmo dispositivo de Lei Federal antes indicado, consignando-se no mandado as demais advertências previstas nesse mesmo dispositivo legal;
(b) regular processamento da presente ação, na forma do art. 57, da Lei de Imprensa e demais disposições legais e processuais aplicáveis ao vertente caso, com a produção de todas as provas necessárias para o desfecho da ação, incluindo mas não se limitando a prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e na oitiva das seguintes testemunhas:
b.1) Dr. Adhemar Gianini, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2586531, inscrito no CPF sob o nº 027968647/15, com endereço da cidade de São Paulo, na Rua Padre João Manuel, 450, 10 andar, CEP 01411-020;
b.2) Exmo. Sr. Dr. Ruy Copolla, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo, na Rua Conde de Sarzedas, 38, 9º andar, Centro, CEP 01512-000;
b.3) Exmo. Sr. Dr. Octacílio Ferraz Felisardo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo na Rua Conde de Sarzedas, 38, 9º andar, Centro, CEP 01512-000;
b.4) Exmo. Sr. Dr. Eduardo de Rizzio Barbosa, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo na Rua Conselheiro Furtado, 705, gabinete 62, Centro, CEP 01511-000;
b.5) Exma. Sra. Ângela Guadagnin, Deputada Federal, com endereço em Brasília (DF), na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 270, Praça dos Três Poderes, CEP 70160-900;
b.6) Exmo. Sr. Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh, Deputado Federal, com endereço em Brasília (DF), na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 466, Praça dos Três Poderes, CEP 70160-900.
(c) seja julgada totalmente procedente a presente ação para:
c.1) condenar os Réus a reparar os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA oriundos dos fatos narrados nesta petição, arbitrando-se o quantum debeatu<,/i> de acordo com o prudente critério deste E. Juízo, levando-se em consideração os parâmetros previstos no 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), a situação social, econômica e profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA, que é advogado com destaque na profissão e que goza de grande prestígio entre os profissionais da área e dos clientes;
c.2) condenar os Réus a publicar e fazer publicar na revista “Veja” ou outra que venha substituí-la, sem qualquer custo para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, a sentença condenatória e eventuais acórdãos proferidos para pôr termo à presente ação no mesmo espaço e com os mesmos destaques dados à publicação discutida nesta ação;
c.3) condenar os Réus no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial, prova oral, documental e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nestes termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2005
p.p. __________________________ o adv°
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
Notas de rodapé
1- Cf. Nota à Imprensa divulgada pelo Autor aos principais órgãos de imprensa à época dos fatos (doc. 02).
2- Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Santos: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Santos e a empresa CPEM (Autos nº 118/93, 1ª Vara da Fazenda Pública). O Juiz de primeiro grau julgou o pedido formulado na petição inicial, sendo certo, todavia, que a 7ª Câmara Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando da apreciação do recurso de apelação, por votação unânime, reformou a sentença de primeiro grau, julgando a ação totalmente improcedente (Autos nº 25.213.5/7). O resultado foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça através de Recurso Especial que foi provido apenas e tão-somente para afastar a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários sucumbenciais (Autos nº 297.507 – doc. 04).
3- Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Santo André: O Ministério Público de São Paulo aforou ação civil pública por meio da qual atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Santo André e a empresa CPEM, tendo figurado ainda no polo passivo o então e atual Prefeito CELSO DANIEL e o então Secretário de Administração AMÉRICO KONO (Autos nº 379/95, 2ª Vara Cível). A sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, sendo certo, todavia, que a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento aos apelos da CPEM , CELSO DANIEL e AMÉRICO KONO, Consta do V. Acórdão, que “a contratação irrompeu legal, entretanto, em face da notória especialização. Ao serviço incomum, melhor realizável por empresa de nível técnico superior e que vai além dos conhecimentos técnicos comuns, dos empregados da Prefeitura Municipal de Santo André; soma-se o dado subjetivo, que aflora na experiência, em ramo da atividade, exigente do aludido serviço. Além disso, a contratação da empresa especializada não desnaturou e nem ocasionou lesão manifesta ao erário público” (Autos nº 54.017.5/8 – doc. 05). O resultado foi mantido tanto pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, como pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em recursos tirados do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4 Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Campinas: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Campinas e a empresa CPEM (Autos nº 2.590/97, 6ª Vara Cível). O Juiz de primeiro grau julgou a ação totalmente improcedente, reconhecendo-se a legalidade (independentemente de licitação) e necessidade da contratação. A Sentença foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Autos nº 185.798-5/1 – doc. 06).
5- Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Diadema: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil publica, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão do valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Campinas e a empresa CPEM, constando no polo passivo da lide o ex-prefeito JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS (Autos nº 1.132/96, 3ª Vara Cível). O Juiz de primeiro grau, em face do entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos casos acima referidos, julgou a ação totalmente improcedente, reconhecendo-se a legalidade (independentemente de licitação) e necessidade da contratação. No corpo da r. Sentença consta o seguinte: “A peculiaridade da contratação permite que o Juízo esteja convencido no sentido de sua singularidade, pelo que enquadrado no artigo 12 do Decreto Lei 2.300/86, sendo dispensada a licitação. Assim sendo, o alcaide agiu dentro dos limites da sua discricionariedade e com a contratação obteve um resultado financeiro positivo. Sua atitude é, pois, de elogiar-se e não de punir-se”. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a citada Sentença (Autos nº 191.538.5/9 – doc. 08).
6 Veja-se que a acusação feita em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA era manifestamente indevida, pois o contrato a que ele se referia havia sido celebrado no governo do prefeito que ANTECEDEU a assunção do governo municipal pelo Partido dos Trabalhadores (PT) —, sendo absurdo se cogitar da interferência do Autor ROBERTO TEIXEIRA enquanto membro do Partido dos Trabalhadores (PT) em governo de outro partido.
7 Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de São José dos Campos: o Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública (Autos nº 412/93, 2ª Vara Cível), atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de São José dos Campos e a empresa CPEM. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Essa Sentença, todavia, foi integralmente reformada pela 8ª Câmara Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Embargos Infringentes (Autos nº 274.611.1/8). O Eminente Relator desse V. Acórdão, Desembargador José Santana, enfatizou em seu voto que: "o acórdão analisou as provas dos autos, concluindo tratar-se de hipótese de inexigibilidade porque se tratava de "atividade complexa e especializada”, impossível de ser realizadas pelos próprios funcionários do Estado, por isso que, atuando no campo de sua discricionariedade, o Administrador as terceirizou mediante a contratação de empresa de notória especialização, requisito que ficara inteiramente atendido pela empresa contratada”. De acordo com o mesmo voto condutor, "é razoável o entendimento adotado no acórdão, de que a hipótese se adequava ao preceito de inexigibilidade de licitação, à luz da então vigente lei de licitações, sendo válido, por conseguinte, o contrato firmado com a CPEM, para os efeitos nele previstos” (doc. 06).
8-“Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
§ 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.
§ 2º O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.
§ 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.
§ 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.
§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito”.